Comércio caxiense pode abrir com 50% de sua capacidade a partir desta sexta-feira

Será obrigatório uso de máscaras para clientes e funcionários de todos estabelecimentos 
A Prefeitura de Caxias do Sul adequando-se ao novo decreto estadual publicado nesta quinta-feira, publicou no Diário Oficial o Decreto nº 20.873 que altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 20.855, de 02 de abril de 2020, que reitera situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento do coronavírus.
Além do que já estava liberado gradativamente como indústria e construção civil, a partir desta sexta-feira podem funcionar laboratórios vinculados ao ensino e a pesquisa, mantidos por instituições de ensino; e estabelecimentos de comércio, shoppings (incluindo praças de alimentação) e centros comerciais na proporção de 50% do seu quadro funcional, das 8h às 20h.
A partir de segunda-feira, dia 20, a indústria e a construção civil ficam autorizadas a ampliar em mais 25% o quadro funcional, não ultrapassando os 50%.
O decreto reforça a importância da higienização e a utilização de máscaras por todas as pessoas, funcionários e clientes, inclusive é vedada a entrada de clientes nos estabelecimentos sem máscara. Também deve ser disponibilizado álcool em gel 70% aos clientes e funcionários e garantir a limpeza de áreas e de utensílios. “Importante salientar que os estabelecimentos são responsáveis por fornecer as máscaras aos seus funcionários e clientes. Estamos há uma semana com a campanha do uso de máscaras, acreditamos que várias pessoas já tenham. Entretanto, cabe aos proprietários dos estabelecimentos que só deixem entrar a pessoa de máscara para evitar a contaminação e a transmissão do covid-19”, informa o secretário do Urbanismo, João Uez.
O Decreto nº 20.873 está em anexo.

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Sabe Caxias by Bitcom – Ao Vivo – 16/04/2020

Sabe Caxias by Bitcom – Ao Vivo – 16/04/2020Assuntos de seu interesse..

Posted by Bitcom TV on Thursday, April 16, 2020

 

DECRETO Nº 20.873, DE 16 DE ABRIL DE 2020.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº
20.855, de 2 de abril de 2020, que reitera
Decreto de situação de emergência e
estabelece medidas para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo
Coronavírus (COVID-19) no Município de
Caxias do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe
confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que o Município de Caxias do Sul está adotando, desde o dia 19
de março, todas as medidas necessárias para diminuir ao máximo o contágio pelo vírus na
cidade, tendo iniciado o fechamento de estabelecimentos de forma antecipada, a fim de
melhorar a estrutura de saúde do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera
o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para
fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo
Coronavírus), e dá outras providências, bem como a alteração promovida pelo Decreto
Estadual nº 55.185, de 16 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria Estadual SES nº 270/2020, que regulamenta o § 4º do
artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com requisitos para a
abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a
saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços disponibilizados no Município;
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 20.855, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação
“Art. 1º Ficam suspensas as atividades em indústrias, construção civil,
estabelecimentos comercias de qualquer natureza, de serviços, shoppings centers, centros
comerciais, sendo que a abertura gradual de algumas atividades será realizada na forma
disposta do Capítulo III do presente Decreto. (NR)”
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 20.855, de 2020, passa a vigorar com a seguinte
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redação:
“Art. 2º A suspensão a que se refere o art. 1º deste Decreto não se aplica aos
seguintes estabelecimentos:
I – farmácias;
II – hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias,
fruteiras, padarias e centros de abastecimento de alimentos, que poderão prestar atendimento
no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h, sendo que o funcionamento deve ser
realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente,
como forma de controle da aglomeração de pessoas;
III – clínicas veterinárias em regime de plantão, prestação do serviço de banho e tosa
com agendamento de horário por telefone, comércio de rações e medicamentos,
agropecuárias e insumos agrícolas;
IV – lavanderias;
V – distribuidores de gás;
VI – lojas de venda de água mineral;
VII – restaurantes e congêneres, exclusivamente na prestação de serviços de
alimentação, devendo observar, além do previsto neste Decreto, as medidas estabelecidas no
art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020;
VIII – shoppings centers, que poderão prestar atendimento no horário compreendido
entre as 8 h e as 20 h, sendo que o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas
e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da
aglomeração de pessoas;
IX – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza
urbana e coleta de lixo;
X – serviços de telecomunicações, de processamento de dados, TI e data centers;
XI – clínicas de atendimento de serviços de saúde, serviços laboratoriais, clínicas de
vacinas e estabelecimentos hospitalares, comércio de produtos ópticos, de equipamentos e
utensílios para a saúde, para a higiene e para a assepsia;
XII – transporte de cargas;
XIII – oficinas mecânicas, borracharias, chapeação, elétricas veiculares, comércio de
peças, elevadores, refrigeração e lavagens de veículos;
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XIV – lotéricas e correspondentes bancários, no horário compreendido entre as 9 h e
as 18 h, sendo que o atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição
ao número de clientes atendidos concomitantemente, como forma de controle da
aglomeração de pessoas, devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre
os consumidores em caso de filas;
XV – os Tabelionatos de Notas, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registro Civil
de Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e
Documentos ficam regulados pelas determinações expedidas pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul;
XVI – prestação de serviços de higiene pessoal, tais como cabeleireiros, barbeiros e
salões de beleza, devendo observar, além do previsto neste Decreto, as medidas
estabelecidas no art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020;
XVII – postos de combustíveis, restando vedada a manutenção de mesas para
consumo nas dependências das lojas de conveniência, devendo observar, além do previsto
neste Decreto, as medidas estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de
2020;
XVIII – laboratórios vinculados ao ensino e a pesquisa, mantidos por instituições de
ensino;
XIX – outros estabelecimentos e/ou serviços que atendam aos serviços elencados
neste artigo.
§ 1º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I – intensificar as ações de limpeza;
II – exigir a higienização das mãos com álcool em gel 70%, sendo vedado o acesso
de clientes a devida higienização;
III – utilização de máscara por funcionários e clientes para evitar contaminação e
transmissão do COVID-19, bem como divulgar informações acerca da COVID-19 e das
medidas de prevenção, sendo vedado o acesso de clientes aos estabelecimentos sem o uso da
máscara, e
IV – manter apenas a equipe necessária para a execução dos serviços essenciais.
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, as de suporte e as
de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionada às atividades e
aos serviços de que trata o artigo.”
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Art. 3º Os arts. 10, 12, 13, o caput do art. 14 e o art. 18 do Decreto nº 20.855, de
2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Fica recomendado aos usuários e funcionários de todos os modais de
transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção
das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendada pelos órgãos de saúde,
bem como a utilização de máscaras. (NR)
Art. 12. Fica autorizada a retomada da atividade industrial e de construção civil, a
partir do dia 20 de abril de 2020, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do quadro
funcional preexistente a este decreto. (NR)
Art. 13. Fica autorizada, a partir do dia 17 de abril de 2020, a retomada das
atividades dos estabelecimentos comerciais, de serviços de qualquer natureza, shoppings
centers e centros comerciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) do quadro
funcional preexistente a este decreto, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público
que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes. (NR)
Art. 14. De forma temporária e excepcional e com o intuito de resguardar o interesse
da coletividade, continuarão suspensas as seguintes atividades, não aplicando-se às mesmas
as disposições do artigo 13. (NR)
Art. 18. A data e as condições para retomada de 100% da atividade industrial, do
comércio e de serviços serão informadas por meio de Decreto, de acordo com a situação
epidemiológica do Município de Caxias do Sul. (NR)”
Art. 4º Acresce os arts. 17-A e 19-A ao Decreto nº 20.855, de 2020, com a seguinte
redação:
“Art. 17-A. São requisitos para a retomada gradativa da atividade do comércio: (AC)
I – disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários para a
higienização das mãos e garantia de limpeza das áreas e de utensílios, sendo vedado o
acesso de clientes aos estabelecimentos sem a devida higienização das mãos; (AC)
II – a utilização de máscara por funcionários e clientes para evitar contaminação e
transmissão do COVID-19, sendo vedado o acesso de clientes aos estabelecimentos sem o
uso da máscara, e (AC)
III – a observância do disposto na Portaria Estadual SES nº 270/2020, que
regulamenta o § 4º do artigo 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com
requisitos para a abertura dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, ou outra que vier a substituí-la. (AC)
Art. 19-A. Recomenda-se o isolamento social de todos os habitantes do município,
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só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e
de suas famílias, para consumo de bens e de serviços autorizados seu funcionamento. (AC)
Parágrafo único. Na circulação de pessoas referida no caput, recomenda-se a
utilização de máscaras, desde a saída até o retorno à suas residências. (AC)”
Art. 5º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 1º, e o inciso V do art. 14 do Decreto
nº 20.855, de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em. 16 de abril de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação
Política.
Flávio Guido Cassina,
PREFEITO MUNICIPAL.
Grégora Fortuna dos Passos,
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.

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