Prefeitura regra as atividades de academias e serviços de promoção à saúde
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Poder Executivo
DECRETO Nº 20.877, DE 20 DE ABRIL DE 2020.
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 20.855, de 2 de abril de 2020, que reitera Decreto de situação de
emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do
Município, e
CONSIDERANDO que o Município de Caxias do Sul está adotando, desde o dia 19 de março, todas as medidas necessárias
para diminuir ao máximo o contágio pelo vírus na cidade, tendo iniciado o fechamento de estabelecimentos de forma antecipada,
a fim de melhorar a estrutura de saúde do Município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em
todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19
(novo Coronavírus), e dá outras providências, bem como a alteração promovida pelo Decreto Estadual nº 55.185, de 16 de abril de
2020;
CONSIDERANDO a solicitação do Conselho Regional de Educação Física – CREF2/RS, de inclusão da Educação Física no
rol dos serviços essenciais durante coronavírus;
CONSIDERANDO que diversos estudos confirmam que a prática de atividade física auxilia na prevenção de doenças, assim
como na manutenção e recuperação da saúde do indivíduo;
CONSIDERANDO as evidências científicas e a análise sobre as informações estratégicas em saúde, especialmente em
relação aos resultados positivos alcançados depois de implementadas as diversas medidas de restrição de atividades econômicas e
de circulação de pessoas, inicialmente indicadas para o primeiro enfrentamento à pandemia;
CONSIDERANDO que as atividades consideradas não essenciais, até então vedadas para funcionamento por Decreto
Estadual, passam a ser autorizadas, desde que atendam todas as normas de higiene e segurança disposta nesta regulamentação
municipal, e
CONSIDERANDO a estruturação da força tarefa de fiscalização municipal que reúne servidores de diversas áreas para
que, em conjunto, possam exercer de forma efetiva e técnica o Poder de Polícia, com vistas a garantir o atendimento integral das
medidas de saúde pública e, com isso, assegurar medidas de minimização de impactos e redução de contágio da COVID-19 (novo
Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais:
DECRETA:
Art. 1º Acresce o art. 13-A. ao Decreto nº 20.855, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. Os estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde, tais como academias, estúdios de personal
training, estúdios de pilates, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de crossfit, centros de treinamento de
lutas sem contato pessoal, piscinas de natação, inclusive os localizados em condomínios e clubes, poderão funcionar com a prática
de esportes individuais, a partir do dia 22 de abril de 2020, desde que observadas as seguintes medidas de prevenção: (AC)
I – a ocupação dos estabelecimentos deverá se dar na proporção de 1 (um) aluno para cada 16 m² (dezesseis metros
quadrados) de área útil de treinamento; (AC)
II – os horários de treinamento deverão ser exclusivamente pré-agendados com os clientes, e com duração máxima de 45
(quarenta e cinco) minutos por aula, com intervalo de 15 (quinze) minutos para o próximo atendimento, evitando aglomerações e
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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar – Disque 100.
contato entre os alunos; (AC)
III – efetuar o controle diário da temperatura dos funcionários e alunos, por meio de termômetro sem contato ou com
declaração subscrita pelo aluno ou funcionário de não ter tido febre aferida ou referida nas últimas 24 h, ficando o relatório à
disposição da fiscalização; (AC)
IV – designar instrutores para orientar os alunos a manter distância mínima de 4 (quatro) metros entre si; (AC)
V – higienizar, entre um aluno e outro, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as
superfícies de toque frequentes (mesas, equipamentos, aparelhos, colchonetes, etc.), preferencialmente com álcool etílico 70%
(setenta por cento); (AC)
VI – exigir o uso de máscaras para todos os funcionários que atendam ao público, bem como aos alunos; (AC)
VII – manter à disposição “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando
sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e papel toalha descartável; (AC)
VIII – manter à disposição, na entrada dos estabelecimentos e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por
cento), para a utilização dos clientes e dos funcionários do local, ou, quando possível, disponibilizar pia com água, sabão líquido e
papel toalha descartável; (AC)
IX – proibir o acesso e o uso de bebedouros de uso comum; (AC)
X – tornar obrigatório o uso de toalhas, vedando o compartilhamento; (AC)
XI – as áreas destinadas às esteiras e demais equipamentos de atividades aeróbicas deverão funcionar de forma
intercalada, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros lateralmente entre os equipamentos, não podendo estar
direcionadas às áreas de circulação de alunos; (AC)
XII – disponibilizar próximo à entrada das piscinas, recipiente de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para que os
clientes utilizem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina; (AC)
XIII – as piscinas deverão funcionar com raias intercaladas, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros
lateralmente; (AC)
XIV – exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas, bem como disponibilizar suportes para que cada aluno
possa pendurar sua toalha de forma individual; (AC)
XV – higienizar as escadas das piscinas após o término de cada aula; (AC)
XVI – nas aulas de hidroterapia e hidroginástica deverá ser respeitada a distância mínima de 4 (quatro) metros entre os
alunos; (AC)
XVII – as áreas de banho dos referidos estabelecimentos deverão ser isoladas, não sendo permitido o acesso dos alunos e
funcionários, e (AC)
XVIII – as áreas destinadas às cantinas dos estabelecimentos deverão trabalhar com redução de 50% (cinquenta por cento)
da capacidade, mantendo distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas. (AC)
1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades que tenham contato físico, como lutas, atividades de alongamento e afins.
(AC)
2º Os estabelecimentos elencados neste artigo ficam proibidos de atender os clientes considerados como grupos de risco,
menores de 16 anos e maiores de 60 anos, imunodeprimidos e gestantes, sendo que os alunos, professores e demais
colaboradores dos estabelecimentos deverão firmar declaração, a ser mantida sob a guarda do estabelecimento, atestando não
pertencer ao grupo de risco. (AC)
3º Os estabelecimentos deverão afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo de quatorze dias, todos os empregados e o/ou
alunos que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19, mesmo que assintomáticos. (AC)
4º O descumprimento das medidas determinadas neste artigo serão imediatamente comunicadas ao Conselho Regional de
Educação Física – CREF2/RS, ou respectivo órgão regulador da atividade. (AC)
Art. 2º O inciso III do art. 14 do Decreto nº 20.855, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …
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Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, denuncie ao Conselho Tutelar – Disque 100.
…
III – quadras poliesportivas; (NR)
…”
Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 20.855, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
…
1º …
…
II – exigir a higienização das mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), sendo vedado o acesso de clientes sem a
devida higienização; (NR)
…”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caxias do Sul, em 20 de abril de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.
Flávio Guido Cassina,
PREFEITO MUNICIPAL.
Grégora Fortuna dos Passos,
RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
Publicado em cumprimento ao que dispõe o art. 12 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, em
consonância com a Lei Municipal nº 8.038, de 11 de dezembro de 2015, regulamentada pelo Decreto nº 18.165, de 2 de maio de
2016. Rua Alfredo Chaves, nº 1333, Caxias do Sul/RS. Editado pela Secretaria de Governo da Prefeitura Municipal de Caxias do
Sul.
Responsáveis:
PODER EXECUTIVO: Prefeito Flávio Guido Cassina PODER LEGISLATIVO: Presidente Ricardo Daneluz Neto. Publicação:
Secretaria de Governo do Município de Caxias do Sul.
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