Artigo / O caso Alec Baldwin na legislação brasileira /
Segundo o que foi noticiado, o ator Alec Baldwin foi avisado pela produção do filme Rust que estaria tudo pronto para a filmagem. Na gravação da cena, certo de que utilizaria uma cold gun, arma com munição de festim, disparou e vitimou a diretora de fotografia, Halyna Hutchins.
Supondo, por hipótese, que a situação tivesse ocorrido no Brasil, poder-se-ia afirmar que se materializou o erro de tipo, previsto no artigo 20, caput, do Código Penal. Essa figura jurídica se materializa quando ocorre uma conduta que, sem o agente saber, é tipificada como crime. O exemplo clássico é a do caçador na floresta que vê um vulto e atira, supondo ser um animal. Ao aproximar-se, percebe que se tratava de uma pessoa, que acabou vitimada. Nesse caso, o agente realizou ação típica sem saber, pois supunha que sua conduta seria atípica.
Também é preciso verificar se o erro era invencível – se, nas condições em que se encontrava o agente, qualquer pessoa incidiria no mesmo erro – ou vencível, ou seja, se era possível evitá-lo, pelo dever de cuidado objetivo. Sendo o erro vencível, a lei admite a punição pelo crime culposo; sendo invencível, é excluído o dolo e a culpa do agente, não havendo crime. Afora isso, responderia pelo crime o terceiro que determinou o erro, que parece ter ocorrido no caso das filmagens.
Assim, se o Caso Baldwin ocorresse em terrae brasilis, é provável que, durante o processo, fosse reconhecida a figura do erro de tipo, vencível ou invencível, a depender da prova produzida.
Acidentes acontecem com muita frequência e todo o cuidado é pouco. Armas de fogo exigem um zelo extremo, pois, em caso de acidente, o agente terá na sua mente, para sempre, a imagem e o sentimento ruim da situação ocorrida, o que constitui a mais penosa das sanções.
Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia
João Pedro Vizzotto Cirne Lima
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