Crise energética / Mauro Loeffler, advogado Especialista em Direito da Energia

Mauro Loeffler, advogado
Especialista em Direito da Energia

Ouvi de um amigo, há algum tempo, a afirmação de que existem três grandes negócios no mundo: armas, remédio e energia. A nós interessa esta última, mas, se nos detivermos a observar os movimentos mundiais nos últimos dois anos, ficamos com a sensação de que a afirmação procede.

O mercado de energia mundial é muito sensível, rege-se pela procura e pela oferta e intervenção na produção de petróleo, com aumento ou redução na produção deste. E, embora os esforços no sentido de se optar por energias não suscetíveis ao “humor” dos produtores e exportadores mundiais, o petróleo continua sendo a principal fonte de energia no mundo. No entanto, as crises expõem as fragilidades dos sistemas utilizados pelas políticas de Governo, mais preocupadas em “apagar incêndio” do que planejar um futuro energético, visto que deixam  de oferecer à sociedade segurança, perenidade e modicidade tarifária.

Há dois anos, os países produtores de petróleo sofreram com a queda do consumo deste combustível  em razão da pandemia. Hoje, em razão da invasão à Ucrânia, as sanções Ocidentais impostas à Rússia fazem os preços do petróleo, gás, insumos agrícolas e por via transversa a energia elétrica aumentarem os preços.

E a energia elétrica com isso? Leva-se em consideração que a energia elétrica  oriunda de Itaipu tem preço fixado em dólares norte americanos, portanto afeto às variações cambiais. Além disso, que a energia elétrica destinada às regiões isoladas, a exemplo de, Manaus, é produzida a partir de gás, e a redução recente dos reservatórios das Usinas hidroelétricas contribuem às oscilações de preço da energia no mercado interno. Some-se a isso as perdas técnicas e não técnicas de energia. No entanto, a pressão exercida sobre os preços da energia não encontra maior participação do que a tributação, que incide sobre todos esses excertos.

Os excessos tributários sobre energia elétrica foram iniciados, no início da década de 1960, com a incidência do imposto único e o empréstimo à Eletrobras. Este empréstimo chegou a alíquota de 32%, além do imposto único. Hoje, são os Estados que praticam alíquotas de ICMS de até 32% sobre energia elétrica, as quais foram julgadas inconstitucionais pelo STF, no Tema nº 745, quando os Estados adotam a seletividade. A decisão, que engloba as telecomunicações, decorre do fato de que se trata de um bem essencial à vida, o que inviabiliza a cobrança de “alíquota superior àquela que onera as operações em geral”.

Nesse particular, somos pela aplicação de alíquota igual a aplicada aos produtos da sexta básica, porque não se trata de bem de luxo ou supérfluo. A energia elétrica, telecomunicações e os combustíveis são essenciais para a vida e, se considerarmos apenas a energia elétrica, 2/3 da humanidade pereceria se ela deixasse de existir. Portanto, para a vida moderna, a energia elétrica é tão essencial como a água e o ar que se respira.

Mauro Loeffler, advogado

Especialista em Direito da Energia

https://all.adv.br/

mauro.loeffler@gmail.com

Divulgação Sabe Caxias:

Vale a pena ver de novo:

Programa TEORIA DE TUDO, com a jornalista VALÉRIA MONTEIRO.

Pensamento crítico, importante para a colaboração com o circuito de reflexões, “em busca da razão perdida”. Acompanhe pelo link do canal de Sabe Caxias:

 

 

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *