Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) flagra infratores por meio de armadilhas fotográficas para animais

Além de multa que parte de R$ 2 mil, desrespeito à lei ambiental pode resultar também em tempo de prisão

Graças a um recurso tecnológico amplamente disseminado no meio ecológico por pesquisadores, estudiosos, cientistas, viajantes, protetores ou até mesmo pessoas comuns em momentos de lazer, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) começa agora uma ofensiva de autuações contra os (ir)responsáveis pela formação de aproximadamente 1,2 mil lixões ilegais em Caxias do Sul. Armadilhas fotográficas utilizadas para captar imagens de animais silvestres estão servindo para dar flagrante em quem tem o hábito de descartar seus resíduos na primeira área verde que encontra pelo caminho – arremessando um saco plástico recheado pela janela do carro ou durante uma caminhada, por exemplo.

Os primeiros infratores fotografados e filmados pelos equipamentos da SEMMA posicionados de maneira estratégica em diferentes pontos de descarte incorreto do município já serão contemplados com uma multa de mais de R$ 2 mil. Por enquanto, apenas a versão mais branda da pena, que nos casos mais graves e a depender da reincidência, pode passar dos R$ 40 milhões. Isso, claro, considerando-se que não haja efeito cumulativo com enquadramento em outros artigos da legislação ambiental, o que pode multiplicar várias vezes o valor da conta. Uma medida inicialmente educativa, como destaca o titular da pasta.

“As multas são drásticas com propósito didático. As pessoas precisam entender as consequências dos seus atos. O que se faz no meio ambiente diz respeito à vida de todos. A primeira consequência do descarte incorreto de resíduos é a contaminação das águas, a partir do lençol freático. O chorume resultante da decomposição de matéria orgânica se infiltra pela terra e acaba atingindo as águas de superfície. O lençol freático está dois metros, em média, abaixo do solo. Então, ali ocorre um apodrecimento. Às vezes, nem apodrecimento, porque estes infratores jogam líquido diretamente na terra. Este líquido desce e atinge o lençol freático. Como consequência, nossas vertentes estão 99% contaminadas”, explica o secretário Municipal de Meio Ambiente, João Osório Martins.

Com as imagens obtidas pela SEMMA, os infratores flagrados contribuindo para a degradação urbana e ambiental do município estão sujeitos também a perder a condição de réu primário perante a JustiçaO enquadramento como crime ambiental pelo Ministério Público (MP), caso ocorra, pode levar o autor a até cinco anos de prisão.

“Para o meio ambiente, outra consequência grave é a eliminação de vegetação nativa, pois normalmente, a área onde acontecem os descartes vai se expandido e toda a flora do entorno vai morrendo. Isso incentiva os catadores que ainda tentam tirar alguma coisa daquele local, ocorrendo contaminação de animais que costumam procurar estes pontos para alimentação. E o problema não se restringe aos resíduos orgânicos. Os recicláveis também são extremamente poluentes, porque podem passar décadas em decomposição, permanecendo todo este tempo em contato com o ambiente natural”, conclui Osório.

Diante dos resultados satisfatórios nas primeiras aplicações, revela o secretário, o Município já avalia a aquisição de mais armadilhas fotográficas para ampliar o monitoramento em todo o território.

Consequências severas

*os enquadramentos podem ser cumulativos

* 1 VRM = R$ 40,03

Lei Municipal 376/2010

Art. 36. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos de qualquer natureza que alterem as condições físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinquenta) a 1.000.000 (um milhão) de VRMs.

Art. 38. A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades.

§ 1° A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 50 (cinquenta) a 1.000.000 (um milhão) de VRMs.

Art. 93. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos de qualquer espécie ou natureza processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

§ 1º Ficam expressamente proibidos:

I – a deposição de resíduos sólidos em locais inapropriados, em área urbana ou rural;

II – a queima e a disposição final de resíduos de qualquer natureza ou espécie a céu aberto, em locais fechados ou em caldeiras sem sistema de tratamento de particulados;

III – a utilização de resíduos sólidos in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;

IV – o lançamento de resíduos de qualquer natureza ou espécie em sistemas de drenagem de águas pluviais;

V – o lançamento de águas servidas ou efluente cloacal em logradouros públicos; e

VI – o banho em animais ou a lavagem de veículos nas zonas de balneários, represas, fontes, arroios, piscinas ou espelhos-d’água.

§ 2º É obrigatória a adequada coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde e de resíduos perigosos, de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 4 (quatro) a 80 (oitenta) VRMs.

Lei Federal 9605/1998

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Imagens: SEMMA / Divulgação

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